Processo 7003094-20.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003094-20.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 20.251,72 (vinte mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) Parte autora: HALLAN FRANK CAETANO, RUA CEARÁ 3847 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA, OAB nº RJ114158, MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432, RUA ERNESTO PELLANDA 885 VILA JARDIM - 91320-220 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL Parte ré: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hallan Frank Caetano em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT/RO. O autor alega a abusividade de encargos financeiros e a nulidade de cláusulas em Cédula de Crédito Bancário, pleiteando a revisão da taxa de juros e a repetição do indébito em dobro, atribuindo à causa o valor de R$ 20.251,72. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência por meio da decisão de ID 133725286, após o julgamento de recurso de agravo de instrumento, este Juízo determinou a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos noventa dias e prova de faturamento rural recente. Em resposta, a parte autora peticionou no ID 134993525, acostando parte dos documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Pedido de gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o autor limitou-se a colacionar apenas uma declaração do imposto de renda (exercício 2024, ano calendário 2023), omitindo a juntada da declaração dos exercícios 2024 e 2025, uma vez que somente foram colacionados os recibos. Deixou de apresentar os extratos bancários do último trimestre, impossibilitando a verificação de sua liquidez imediata e do fluxo de caixa atual. Ademais, os documentos fiscais e contábeis apresentados indicam uma situação patrimonial e econômica incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. O autor detém patrimônio imobilizado superior a um milhão de reais e movimenta cifras vultosas em sua atividade rural, conforme demonstram os registros de vendas de bovinos que superam centenas de milhares de reais em períodos curtos. A hipossuficiência jurídica não se confunde com o endividamento inerente ao risco da atividade agroeconômica ou com a falta momentânea de numerário em espécie. A capacidade de contratar crédito rural de elevada monta, como o contrato de R$ 279.334,09 objeto da lide, oferecendo garantias hipotecárias milionárias, evidencia a disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais de uma demanda que visa proveito econômico considerável. Diante da ausência de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Pedido de tutela antecipada de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à…
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