Processo 7003094-60.2024.8.22.0015
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7003094-60.2024.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7003094-60.2024.8.22.0015 – Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelante: Ivaneide Alves Pinheiro Advogado(a): Daniela Cristina Brasil de Souza (OAB/RO 5925) Advogado(a): Francilene de Oliveira Garcia (OAB/RO 10445) Advogado(a): Samia Gabriela Nunes Rocha (OAB/RO 7064) Apelado(a): Jovito Candury Pinheiro Neto Advogado(a): Ronaldo Tome dos Santos (OAB/RO 14748) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 12/11/2025 Redistribuído por Prevenção em 02/12/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELACIONAMENTO AFETIVO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE MÚTUO OU DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. LIBERALIDADE POSSÍVEL EM RELAÇÕES AFETIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU ARDIL. AFASTAMENTO DA TESE DE “ESTELIONATO SENTIMENTAL”. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora em face do réu, em que alegou ter mantido relacionamento afetivo com o demandado entre junho de 2019 e fevereiro de 2023. Sustentou que, durante a relação, financiou veículo em seu nome e posteriormente contraiu empréstimo bancário para quitar o financiamento e transferir o automóvel ao réu, sob a promessa de que este assumiria o pagamento das parcelas, o que não teria ocorrido. A autora também afirmou ter adquirido passagens aéreas para viagem que não se realizou e requereu a condenação do réu à restituição dos valores despendidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova da existência de empréstimo ou de ato ilícito, afastando igualmente a alegação de litigância de má-fé. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A autora interpôs apelação, alegando error in judicando e sustentando que o juízo de origem teria invertido indevidamente o ônus da prova, pois a prova documental das transferências de valores demonstraria benefício exclusivo do réu, cabendo a este comprovar tratar-se de doação. Reiterou a ocorrência de enriquecimento ilícito e dano moral, pleiteando a reforma integral da sentença. O réu apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as transferências patrimoniais realizadas pela autora em favor do réu, durante relacionamento afetivo, configuram contrato de mútuo apto a gerar obrigação de restituição ou mera liberalidade, bem como se há elementos que caracterizem ato ilícito ou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na hipótese em análise, a pretensão de restituição dos valores…
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