Processo 7003096-41.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003096-41.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003096-41.2026.8.22.0021 AUTOR: RIQUETA ADRIANA DE MORAIS ADVOGADO DO AUTOR: LUANA VANESSA ANDRE DOS ANJOS, OAB nº RO15213 REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação ajuizada por RIQUETA ADRIANA DE MORAIS em face de ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A. Alega a autora que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que recebeu fatura de água com vencimento em 10/06/2026, no valor de R$ 569,97 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), da qual consta a cobrança da rubrica denominada “VERIF RLAC”, no valor de R$ 501,21 (quinhentos e um reais e vinte e um centavos), decorrente de suposta quebra de lacre. Sustenta que o imóvel encontra-se em reforma e sem ocupação permanente, inexistindo aumento anormal do consumo, bem como que a concessionária não apresentou qualquer documento apto a comprovar a alegada irregularidade. Ressalta, ainda, que não foi devidamente informada acerca da origem e dos critérios utilizados para a cobrança da referida rubrica, tampouco lhe foram apresentados termo de ocorrência, laudo técnico, fotografias ou qualquer outro elemento que demonstrasse a suposta violação do lacre, tendo tomado conhecimento da alegada irregularidade apenas quando do recebimento da fatura. Alega, por fim, a inexistência do débito, a abusividade da cobrança e a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da cobrança referente à rubrica “VERIF RLAC” e a manutenção do fornecimento de água, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento:…

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