Processo 7003099-54.2025.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003099-54.2025.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7003099-54.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERALDO ASSIS FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Geraldo Assis Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pela qual se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi indeferido administrativamente em decorrência de falta de comprovação de atividade rural durante o período de carência exigido. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. 129270372 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 130475862). A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da ausência de prova material. De início, frise-se que a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural para fins de concessão do benefício pleiteado. Todavia, a análise acerca da existência, ou não, de início de prova material não deve ser apreciada em sede preliminar, mas sim no mérito da demanda, porquanto se confunde com o próprio cerne da controvérsia posta em juízo. 2. Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991(LBPS). Vale dizer que a Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Destaco a recente decisão consolidada no TEMA 301 da TNU, que possibilita o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º,III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. O período da carência, em regra, é de 180 meses…

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