Processo 7003102-12.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003102-12.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7003102-12.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDO SILVA BERNARDI, ELANO SILVA BERNARDI ADVOGADO DOS AUTORES: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDUARDO SILVA BERNARDI e ELANO SILVA BERNARDI, ambos menores representados por sua genitora, Ester Soares Silva Bernardi, em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Os autos relatam que os autores (menores), após viajarem desacompanhados internacionalmente por meio do modal aéreo, portando autorização consular válida emitida por órgão competente nos Estados Unidos (apostilada conforme Convenção de Haia), foram impedidos de embarcar em ônibus operado pela requerida para o itinerário São Paulo/SP – Vilhena/RO, em razão de alegada insuficiência documental para o transporte terrestre. Os autores alegam que o rigor excessivo da requerida violou o princípio da proteção integral da criança, obrigando-os adquirirem novos bilhetes por empresa diversa para que pudessem concluir a viagem, com atraso e desembolso de valores não previstos, imputando à ré a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e requerendo indenização por danos materiais e morais. A inicial está instruída com comprovantes de aquisição de novas passagens rodoviárias, bem como das passagens inicialmente adquiridas perante a empresa ré, documentos pessoais, instrumentos de procuração, declarações de hipossuficiência e autorização internacional consular apostilada. Designada audiência de conciliação por videoconferência, a mesma restou infrutífera. A requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou conexão com outros feitos (processos no 7003109-04.2025.8.22.0012 e 7003110-86.2025.8.22.0012) e, no mérito, sustentou que a autorização consular apresentada atualmente não foi exibida ao preposto no momento do embarque, juntando fotografias do evento e impugnando os valores pleiteados, alegando ausência de responsabilidade da empresa. Ao final, requereu o reconhecimento da conexão e a improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica, reiterando a existência de autorização internacional válida, impugnando a alegação de prova negativa por parte da requerida, sustentando abuso de direito e excesso de formalismo, além de ressaltar a responsabilidade objetiva do fornecedor. As partes, quando intimadas para especificação de provas, manifestaram desinteresse na produção de outros elementos, limitando-se aos documentos já presentes nos autos. O feito tramita em conjunto documental com ações conexas, conforme reconhecido em decisões nos autos correlatos (processos nº 7003109-04.2025.8.22.0012 e 7003110-86.2025.8.22.0012), sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos encontram-se aptos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA CONEXÃO Conforme já reconhecida a conexão destes autos com os autos de nº 7003109-04.2025.8.22.0012 e 7003110-86.2025.8.22.0012 por possuírem causa de pedir e pedidos absolutamente…

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