Processo 7003102-91.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003102-91.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7003102-91.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MERCES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA 1. Relatório Merces Francisco dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Alega a autora ser usuária da unidade consumidora n.º 20/2014117-2 e que foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.796,90 (mil setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos) referente à recuperação de consumo (TOI n.º 191414631), sob justificativa de neutro isolado. Afirma que não foi notificada para acompanhar a inspeção realizada em 12/08/2025 e que seu histórico de consumo sempre foi estável. Relata que, em razão do não pagamento da referida fatura, teve o serviço de energia elétrica suspenso em 18/11/2025 e seu nome levado a protesto. Requereu a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 129323810 para determinar o restabelecimento da energia, a suspensão da cobrança do débito objeto do TOI e a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 131122136. Sustentou a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do TOI, defendendo a legalidade da recuperação de consumo baseada na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 134002278, reiterando os termos da inicial e enfatizando a ausência de contraditório no procedimento administrativo. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis). Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do ID. 115842201 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do…

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