Processo 7003105-46.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
DECISÃO O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a idade ou deficiência (aspecto subjetivo) e hipossuficiência/miserabilidade (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, V, da CF e art. 20 e incisos da Lei n.º 8.742/93. Nessa linha de raciocínio, é necessário a realização de estudo socioeconômico, para comprovação acerca do requisito objetivo - hipossuficiência/miserabilidade - para a concessão ou não do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). In casu, como já mencionado, o estudo social é prova de extrema relevância para o convencimento deste Juízo. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular n. 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que o(a)s assistentes sociais do quadro de servidores deste órgão não deverão atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária. Assim, é necessária a nomeação de assistente social externo, razão pela qual, nomeio o(a) assistente social Jucelia Barbosa de Abreu Bianchi, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Angelina Farias dos Santos, 2443, Santa Luzia D'Oeste/RO, telefone: 98411-8147, e-mail: juceliabarbosa_29@hotmail.com, que deverá realizar estudo socioeconômico junto à parte autora. Nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal em seu artigo 28, § 1º (alteração dada pela Resolução 575/2019/CJF) que autoriza a aplicação até do triplo previsto do valor dos honorários tabelados naquela, considero para tal as condições da região como falta de profissional habilitado, e ainda, a distância que a perita deverá percorrer para realizar seu mister, anoto que se trata de comarca que se compõe de três cidades, com extensão de 300 KM de uma ponta na outra, considerando ainda que o profissional deverá se deslocar até o município de Parecis para realizar o ato, arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00, a serem pagos à conta da Justiça Federal e nos moldes da norma citada. Oficie-se à perita nomeada para informar data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes bem como, para cientificá-lo (a) que deverá entregar o laudo em até 20 dias, contados do início da realização dos trabalhos (Art. 477, CPC). Desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para pagamento após a juntada do laudo e decurso do prazo de impugnação do laudo. Cientifique o(a) perito(a) do disposto nos art. 157 e 158 do CPC. Informada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, o qual comparecerá à perícia por iniciativa da parte independente de intimação judicial, bem como, para arguir algum impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, I, CPC/2015). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. À CPE deverá encaminhar ao Expert, cópia dos quesitos apresentados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos: 1- Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2- a…
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