Processo 7003108-55.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003108-55.2026.8.22.0021 AUTOR: ARLINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: TAISLAINE BENTO DA SILVA, OAB nº RO15766, GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Como é cediço, o ajuizamento de ação reiterando pedido formulado em processo extinto, sem resolução do mérito e transitado em julgado, implica a sua distribuição por prevenção ao juízo que conheceu da primeira demanda. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto. Princípio da identidade física do juiz. 1. Dispõe o art. 253, II, do CPC, que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Não obstante, deve ser afastada a prevenção do juízo da primeira ação, se, a segunda ação ajuizada entre as mesmas partes e tendo o mesmo objeto, distribuída mais de quatro anos depois a outro juiz, de idêntica competência tem curso regular, o processo é saneado, realiza-se audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e as partes apresentam memoriais, hipótese em que prevalece o princípio da identidade física do juiz. 3. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado: 1ª Vara Cível do Gama/DF. (TJ-DF - CCP: 20150020052393, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/05/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2015) Apelação cível. Distribuição por prevenção. Reiteração de pedido. Art. 253, II, CPC. Não configuração. Acidente de trânsito. Táxi. Lucros cessantes. Presumido. Dano moral. Inexistência. Mero transtorno. Condenação contra a Fazenda Pública. Taxa de juros. Índice aplicável à caderneta de poupança. De acordo com o art. 253, II, do CPC, em caso de reiteração de pedido feito em ação anteriormente extinta sem julgamento de mérito, a nova ação deve ser distribuída por prevenção. Contudo, o mesmo não ocorre quando se altera totalmente o polo passivo da ação, pois, com isso, um dos elementos da nova ação diverge da primeira. [...] (TJ-RO - APL 0004691-77.2010.822.0015, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Data de Julgamento: 28/05/2013, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/06/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PREVENÇÃO - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora ( CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência ( CPC, art. 253, II). 2. A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3. Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4. A…
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