Processo 7003109-04.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003109-04.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7003109-04.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Terrestre, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Transporte Rodoviário AUTOR: EUNA THALITA PEREIRA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GUARARAPES 3373 CAIXA 3 - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738001220, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5232, . JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. DA CONEXÃO Verifica-se que as demandas ajuizadas nos processos de nº 7003102-12.2025.8.22.0012, 7003109-04.2025.8.22.0012 e 7003110-86.2025.8.22.0012 possuem causa de pedir e pedidos absolutamente idênticos, todos buscando indenização decorrente do mesmo fato: impedimento de embarque em transporte terrestre rodoviário de São Paulo/SP a Vilhena/RO, alegadamente por excesso de formalismo na análise de documentação, que levou à necessidade de contratação de novos bilhetes e atrasos no trajeto. No entanto, a despeito da constatação da conexão, é necessário acrescentar que a competência atribuída ao Juizado Especial Cível é funcional, notadamente diante da previsão legal de órgãos jurisdicionais específicos, rito e recursos próprios. Por essa razão não se afigura viável a reunião de processos no caso em exame, pois os órgãos jurisdicionais são distintos (um deles corre perante o Juizado Especial Cível e o outro perante o juízo comum), tendo em vista as profundas diferenças de rito, competência e pressupostos das respectivas vias processuais. Ademais, a Lei 9.099/95, em seu conjunto, assevera a informalidade e celeridade como princípios informadores, sendo incompatível a adoção de mecanismos dilatórios ou complexos, como a reunião de processos em ritos distintos. Assim, reconheço a existência de conexão entre as demandas, porém, DETERMINO que cada processo tramite independentemente em seu respectivo juízo, observando-se o rito e as peculiaridades de cada sistema processual. 2. DO MÉRITO Apurado nos autos que a autora tentou embarcar em viagem interestadual, sendo-lhe negado o embarque, sob argumento de que a documentação dos menores que acompanhava conquanto portadores de autorização internacional apostilada e acompanhados por parente adulto não seria suficiente para o transporte terrestre, segundo o juízo da transportadora requerida. Em razão disso, fez nova compra de passagens em outras empresas no mesmo dia, com atraso no percurso e despesas não previstas. É incontroverso que a relação estabelecida é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora adquiriu passagens de transporte interestadual junto à requerida (EUCATUR), na qualidade de destinatário finais do serviço oferecido, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de consumidor. Por sua vez, a ré, enquanto empresa concessionária de transporte coletivo de passageiros, enquadra-se como fornecedora, uma vez que desenvolve, em caráter habitual e profissional, atividade econômica de prestação de serviços de transporte (serviço público delegado ou privado, conforme artigo 22 do CDC). O serviço oferecido por empresas rodoviárias é…

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