Processo 7003109-11.2024.8.22.0021

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
7003109-11.2024.8.22.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica 7003109-11.2024.8.22.0021 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ADENILSO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO DO REU: POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Adenilso da Silva Fernandes, a quem se imputa a suposta prática do delito previsto no artigo 50 da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi recebida (ID 130913380). Citado, o denunciado não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo originariamente ofertada e, por meio de defesa técnica, apresentou resposta à acusação, suscitando preliminar de prescrição da pretensão punitiva, nulidade absoluta por ausência de exame pericial in loco e inépcia da exordial acusatória por insuficiência na delimitação temporal do fato imputado (ID 134403958). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela completa rejeição das preliminares levantadas, destacando a continuidade delitiva, a suficiência da prova técnica carreada e a correta configuração da denúncia (ID 135327357). É o relatório. Decido. Inicialmente, a defesa arguiu preliminar de prescrição da pretensão punitiva, sob argumento de que o delito seria de natureza instantânea, asseverando que um conjunto de imagens por si colacionado demonstraria que a hipotética supressão vegetal ocorrera unicamente em 2018. A jurisprudência pacífica consolida que o delito previsto no artigo 50 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica a destruição ou danificação de florestas nativas ou plantadas, configura-se como crime instantâneo de efeitos permanentes. No caso em tela, documentos técnicos oriundos da fiscalização ambiental de 2024, evidenciam modificação significativa e contínua no lapso de 2021 a 2024. Dessa forma, num primeiro momento, REJEITO a preliminar de prescrição, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno. No que tange ao argumento de inexistência de prova pericial, é cediço que os demais documentos acostados aos autos, possuem presunção relativa de veracidade, sendo considerados documentos públicos dotados de fé pública. Tais elementos são aptos a demonstrar, de forma idônea e suficiente, a materialidade dos fatos narrados, especialmente quando corroborados por outros meios de prova. Assim, não se mostra imprescindível a realização de prova pericial no caso concreto, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que já sedimentou a tese de que "a materialidade do crime ambiental pode ser comprovada por meios alternativos ao laudo pericial, como autos de infração e depoimentos, especialmente em casos onde a destruição ambiental é evidente" (TJRO - Apelação Criminal, Processo nº 7001474-38.2023.8.22.0018, 2ª Turma Recursal, Relator Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 07/04/2025). Finalmente, quanto à alegação de inépcia da denúncia, para a configuração de deficiência incapacitante de uma exordial, a descrição deve estar tão esvaziada que suprima os contornos elementares para o salutar exercício do contraditório. Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a denúncia contém data e localidade explícita, conduta imputada de modo inequívoco e coordenadas exatas de georreferenciamento. Em ilícitos contra o meio ambiente, notadamente rastreados comparando espectros temporais que medem o…

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