Processo 7003110-71.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003110-71.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003110-71.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 440,30 (quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos) Parte autora: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, AV JK 4080 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, AV. MATO GROSSO 4228, SAAE CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, LOTEAMENTO JARDIM MADRI s/n, QUADRA 05 JARDIM MADR - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS RODRIGUES PETERSEN em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALTA FLORESTA D'OESTE - SAAE. Em síntese, a parte autora alega que a fatura de água de setembro/2025 (ID 127782168) apresentou o valor exorbitante de R$ 440,30 por um consumo de 31 m³, destoando de sua média histórica de 1 m³ (R$ 50,16). Requereu a declaração de inexigibilidade da fatura e o seu refaturamento pela média. A requerida apresentou contestação (ID 132850573), aduzindo a regularidade da leitura, a ausência de responsabilidade sobre vazamentos internos (citando um histórico de 2023) e um aumento progressivo de consumo a partir de novembro de 2025. Houve réplica do autor (ID 132974395), ressaltando que a fatura de outubro/2025 (ID 128177453) retornou ao padrão de 1 m³ sem nenhum conserto prévio. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos e formação do convencimento deste Juízo. A preliminar de regularidade da representação processual suscitada pela autarquia ré deve ser acolhida como mero esclarecimento, visto que não padece de nenhum vício a atuação de sua assessoria jurídica devidamente constituída. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC). Importa destacar que houve o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 127877791), recaindo sobre a concessionária ré o dever de demonstrar a efetiva regularidade da cobrança impugnada. O cerne da controvérsia reside na fatura de água com vencimento em 20/10/2025 (competência setembro/2025), no valor de R$ 440,30, referente ao consumo aferido de 31 m³. A parte autora desincumbiu-se de provar o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar, pelas faturas anexadas (IDs 127782157 a 127782165), que o seu padrão de consumo no imóvel (escritório de advocacia) é de 1 m³ mensal. A requerida sustenta a validade da cobrança com base em um histórico de vazamento ocorrido em 2023 no vaso sanitário da unidade e aponta que, após o ajuizamento da ação, o consumo voltou a subir (novembro/2025 a fevereiro/2026). No entanto, a tese de vazamento interno…

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