Processo 7003110-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7003110-85.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Práticas Abusivas AUTOR: ANA MARIA FONTENELE ADVOGADO DO AUTOR: SAMILY FONTENELE SILVA, OAB nº RO8271 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA RELATÓRIO Ana Maria Fontenele, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com danos materiais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega ser aposentada e que realizou contratações de empréstimo consignado com a instituição ré. Sustenta que, no bojo dessas operações, foram inseridas cobranças a título de "seguro prestamista" sem a sua anuência prévia, informação adequada ou a possibilidade de escolher outra seguradora. Afirma que a prática configura "venda casada", uma vez que o seguro foi embutido no Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.641,24 e a concessão da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a falta de comprovante de residência e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, argumentando que a autora anuiu com todos os termos por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e reforçou a tese de abusividade pela ausência de contrato apartado de seguro. Instadas a produzirem provas, ambas as partes informaram que não possuíam outros elementos a apresentar e requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. Das questões preliminares A impugnação à justiça gratuita não deve ser acolhida. Os documentos juntados pela autora, especificamente o extrato do INSS, demonstram que ela percebe um benefício previdenciário líquido de valor reduzido, o que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica. A ré, por sua vez, não trouxe prova em contrário. A preliminar de falta de comprovante de residência também é rejeitada. A autora apresentou declaração assinada por familiar com o qual reside, acompanhada de fatura de consumo em nome deste. Tal providência é aceita pela jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça de Rondônia quando a parte não detém comprovantes em nome próprio. Quanto à falta de interesse de agir, o direito brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede a parte de buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito. Assim, afastam-se as preliminares. 2.2. Do mérito A relação é de consumo, aplicando-se o…
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