Processo 7003113-34.2026.8.22.0003
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7003113-34.2026.8.22.0003 Classe: Habeas Corpus Criminal Assunto: Trancamento, Trancamento Parte autora: ADEMILTON DORIA DOS SANTOS, RUA FREI CANECA 1568 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PACIENTE: ATILA DAVI TEIXEIRA, OAB nº RO11012, AVENIDA RIO BRANCO 1491 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, RODRIGO DE ALENCAR FLORIANO SILVA, OAB nº RO14873 Parte requerida: DELEGADO DE POLÍCIA DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JARU/RO, RUA FLORIANÓPOLIS 2525 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Átila Davi Teixeira e Rodrigo de Alencar Floriano Silva em favor de Ademilton Doria dos Santos, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil da 1ª Delegacia de Jaru/RO. Relatam os impetrantes que o paciente figura como investigado no Inquérito Policial n. 357/2021 (Distribuído no PJE sob o número 7007262-49.2021.8.22.0003), instaurado para apurar a suposta prática de crime ambiental (art. 54 da Lei n. 9.605/98) devido a um vazamento de óleo diesel ocorrido na garagem da Subprefeitura do Distrito de Tarilândia em 2021. Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de justa causa, alegando que a investigação não individualizou qualquer conduta penalmente atribuível ao paciente, fundamentando-se apenas no fato de ele ocupar, à época, o cargo de Secretário Municipal de Obras, o que configuraria responsabilidade penal objetiva. Argumentam que o responsável local pela garagem era outro servidor e que não há provas de que o paciente tenha sido pessoalmente cientificado de qualquer risco de vazamento. Em sede liminar, requerem o sobrestamento imediato do inquérito e de atos voltados ao oferecimento de denúncia ou tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pugnam pelo trancamento da investigação. É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, reservada a situações em que a ilegalidade do ato impugnado é perceptível de plano, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, embora os argumentos da defesa quanto à falta de indícios de autoria e à vedação da responsabilidade penal objetiva sejam relevantes e estejam amparados em precedentes jurisprudenciais, a análise do pedido de trancamento de inquérito policial exige cautela e o contraditório prévio da autoridade apontada como coatora. Não se pode perder de vista que uma testemunha, no caso Valmir, responsável pelo pátio onde o fato se deu, afirma que foi feita a notificação ao Secretário de Obras quando o vazamento do óleo estava prestes a ocorrer, no caso se trata do paciente. Inclusive, afirmou que um funcionário da secretaria de obras foi ao local, mas dias depois ocorreu o vazamento (ID 136526553 - Pág. 80). O trancamento por via de Habeas Corpus apenas é admitido quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria emergem de forma cristalina…
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