Processo 7003113-96.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7003113-96.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7003113-96.2024.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelantes : Romanini Serviços de Engenharia Civil e Elétrica Ltda. e outro(a) Advogado(a) : Otávio Augusto Landim (OAB/RO 9548) Advogado(a) : Patrick de Souza Correa (OAB/RO 9121) Advogado(a) : Sérgio Marcelo Freitas (OAB/RO 9667) Apelado(a) : Lucileide Rodrigues de Almeida Advogado(a) : Miqueias Henrique Pereira Linhares (OAB/RO 10050) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/01/2026 DECISÃO: "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSIONAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos formulados pela genitora da vítima fatal para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal decorrentes do falecimento de seu filho em colisão frontal ocorrida na BR-364. Sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade civil, inexistência de dependência econômica e excesso no valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora; (ii) estabelecer se as apelantes respondem civilmente pelo acidente que resultou na morte do filho da autora; (iii) determinar se está configurada a dependência econômica apta a justificar o pensionamento mensal; e (iv) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. O Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal identifica o condutor do veículo como funcionário da empresa apelante e aponta que a causa determinante do acidente foi o trânsito do veículo na contramão de direção, circunstância que configura o ato ilícito. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do STF, estando demonstrado que o condutor dirigia o veículo a serviço da empresa no momento do sinistro. O proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor a quem confiou o automóvel, independentemente da existência de vínculo empregatício ou de culpa in eligendo ou in vigilando. Em famílias de baixa renda, a jurisprudência do STJ reconhece presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido o…
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