Processo 7003115-07.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003115-07.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7003115-07.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: GANINGA SURUI, OAB nº RO11043, OSNYR AMARAL DA SILVA, OAB nº RO11044 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de pedido de reembolso de passagem aérea que não foi utilizada em razão de pedido de cancelamento promovido pela parte consumidora. Sustenta que sofreu abalo moral (R$ 5.000,00) ante a recusa da parte requerida em proceder o reembolso total da passagem. A requerida DECOLAR.COM suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A requerida LATAM pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pois o bilhete aéreo era promocional, de modo que não caberia reembolso, mas apenas das taxas de embarque não utilizadas. Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo. Assim, evidente a legitimidade passiva das requeridas, pois uma intermediou e vendeu a passagem aérea diretamente à parte autora, de modo que integra a cadeia de fornecedores, conforme disposto no inciso VI do artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, inviável impor o litisconsórcio necessário com a companhia aérea, porquanto o consumidor, diante da solidariedade existente, pode optar contra quem pretende ajuizar a demanda. Superada a preliminar, passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedoras dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas por intermédio da empresa DECOLAR, para voo com destino ao Rio de Janeiro, sendo a companhia aéra a LATAM, estando a ida marcada para o dia 28 de Março de 2025 e a volta para o dia 22 de Maio de 2025, pagando o valor de R$ 1.638,20, optando por pedir, em 28 de Março (data do primeiro embarque), pela alteração, sendo aceito, em 16 de Janeiro de 2026 a alteração, sendo marcada a ida para 08 de Fevereiro de 2026, com retorno em 11 de Março de 2026, porém, novamente, cancelando os bilhetes por motivos pessoais, realizando a contestação em seu Cartão de Crédito. A parte autora não obteve êxito quanto ao seu pedido de reembolso pela pela via administrativa. A requerida Decolar argumenta/fundamenta que prestou todo o atendimento à consumidora nos limites de suas capacidades e competências. A requerida LATAM argumenta que a consumidora adquiriu os bilhetes em TARIFA LIGHT, o que resultaria em negativa de reembolso, por previsão contratual, lhe sendo devido apenas a restituição das taxas de embarque. O cerne da demanda reside basicamente na alegação de cláusula abusiva imposta pela parte requerida que pretende reter 100% (cem por cento) do valor pago pela passagem…

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