Processo 7003118-62.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003118-62.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência parcial de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, a parte autora sustenta a ilegalidade parcial da cobrança de recuperação de consumo lançada pela concessionária, ao argumento de que o imóvel permaneceu desocupado durante o mês de novembro de 2024, razão pela qual reputa indevida a inclusão desse período na apuração do consumo recuperado. Afirma, ainda, que a cobrança foi parcelada automaticamente, sem sua anuência, requerendo a declaração de inexistência parcial do débito, limitada ao valor correspondente ao mês de novembro de 2024, a declaração da ilegalidade do parcelamento unilateral, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). 2. PRELIMINARES 2.1. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passa-se à apreciação do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Do Direito 3.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou…
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