Processo 7003119-27.2025.8.22.0019

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7003119-27.2025.8.22.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003119-27.2025.8.22.0019 AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA MARINGÁ 825, - DE 809 A 1269 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 REU: ALEX CEZAR RIBEIRO, AV. MARECHAL DEODORO 2517 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória, opostos por ALEX CEZAR RIBEIRO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte embargante requer a justiça gratuita, e a suspensão dos efeitos do despacho que determinou a expedição do mandado de pagamento e da própria ação. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, aplicando o CDC ao contrato bancário. Afirma a ausência de clareza na memória de cálculo e eventuais cobranças indevidas (capitalização de juros diária e encargos). Ao final, menciona a incapacidade temporária de adimplir a dívida em decorrência de grave crise financeira rural, atestada por laudo técnico (ID 131139920). A autora embargada apresentou impugnação (ID 132398854), na qual rebate todos os fundamentos, sustentando, em particular, o não preenchimento dos requisitos de justiça gratuita, ausência de elementos para suspender a ação, regularidade dos cálculos e da contratação, inexatidão dos argumentos sobre capitalização, ausência de impugnação específica e genérica dos embargos, bem como a ausência de valor incontroverso apontado pelo embargante. É o relatório necessário. Decido. Da Justiça Gratuita O embargante pleiteou a gratuidade judiciária. Ocorre que, a embargada comprovou, por meio de proposta de operação de crédito assinada pelo próprio embargante, a existência de patrimônio declarado de elevado valor (ID 122948922 - pág. 09), sendo o embargante proprietário de vários imóveis rurais e pecuarista de porte considerável. Neste cenário, recorrendo-se ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o benefício da gratuidade exige a comprovação da precariedade financeira contemporânea, não bastando a mera alegação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. O agravante não comprovou de forma cabal sua hipossuficiência, sendo constatada movimentação financeira e patrimonial incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. 5. A condição de empresário e a celebração de contrato de compra e venda, ainda que isoladamente não afastem a presunção de hipossuficiência, reforçam a conclusão de que o recorrente tem capacidade de suportar os custos do…

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