Processo 7003119-41.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7003119-41.2026.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos AUTOR: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FERNANDO TORREJAES ROMERO, OAB nº RO10471 REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Mauricio Ribeiro da Silva em face de Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. O autor afirma, em síntese, que, apesar de ter quitado integralmente um contrato de empréstimo em novembro de 2024, foi surpreendido com a manutenção indevida de seu nome nos cadastros do SCPC pela requerida, referente ao valor de R$ 250,02. Alega que a restrição impede sua participação em um projeto coletivo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) junto a outras 37 famílias. Requer, liminarmente, a exclusão da anotação restritiva. É o necessário a relatar. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em análise preliminar, a probabilidade do direito está demonstrada pelos comprovantes de pagamento e pelas conversas anexadas que demonstram a aparente quitação da dívida em período anterior à manutenção do registro negativo. Os documentos apresentados conferem verossimilhança à tese de que a inscrição atual é irregular. O perigo de dano é evidente, pois a permanência do nome em cadastros de proteção ao crédito gera restrições financeiras e impede o acesso ao crédito. A medida é reversível, conforme o art. 300, § 3º, do CPC, pois a requerida poderá retomar os atos de cobrança e reinserir a anotação caso a regularidade do débito seja comprovada durante a instrução processual. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que a parte ré, Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda, PROMOVA a exclusão do nome do autor, MAURICIO RIBEIRO DA SILVA, de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC e congêneres) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Promova-se à CPE a inclusão da ordem junto ao sistema SERASAJUD, excluindo a negativação. No mais, tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. 1 - CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, por videoconferência. 2) Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE. Condiciono a realização do ato mediante a apresentação do número de telefone das partes (requerida e requerente), caso não tenha na inicial. Considerando que nem todos possuem computador, a realização do ato será por meio do aplicativo WhatsApp. 3) Com a apresentação da resposta, a parte autora deverá se manifestar verbalmente à…
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