Processo 7003123-30.2026.8.22.0019
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003123-30.2026.8.22.0019 AUTOR: A. D. C. N. H. L., AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEM 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTONIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: M. R. V., AVENIDA AMAZONAS 11440, - DE 3923 A 4333 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por A. D. C. N. H. L., com sede social em São Caetano do Sul/SP, na Av. Senador Roberto Simonsen, bairro Santo Antônio, CEP 09530-401, em desfavor de M. R. V., pessoa domiciliada na Av. Amazonas, n.º 11440, bairro Agenor de Carvalho, CEP 76820-263, Porto Velho/RO. A demanda foi ajuizada perante esta Comarca de Machadinho do Oeste/RO, localidade que, segundo os elementos constantes dos autos, não guarda vinculação com o domicílio da parte autora, com o domicílio da parte requerida ou com qualquer circunstância relevante do negócio jurídico discutido. Ressalta-se que a definição do foro competente deve observar as regras gerais de competência territorial do código de processo civil, especialmente quando inexistente elemento de conexão com o juízo escolhido pela parte autora. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do requerido. Veja-se: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso em análise, a parte autora possui sede em São Caetano do Sul/SP, ao passo que a parte requerida possui domicílio em Porto Velho/RO. Assim, tratando-se de demanda fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel, ajuizada em face de devedora domiciliada em Porto Velho/RO, e inexistindo elemento apto a justificar a competência desta Comarca de Machadinho do Oeste/RO, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte requerida. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO, foro do domicílio da parte requerida, observadas as regras de distribuição daquela comarca. Por consequência, deixo de apreciar, por ora, eventual pedido liminar de busca e apreensão, cabendo ao Juízo competente examinar a presença dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 911/1969. Procedam-se às anotações necessárias e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 17 de julho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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