Processo 7003123-70.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7003123-70.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Valor da causa: R$ 26.787,54 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) Parte autora: CLEIDE FERREIRA DE NORONHA DISCHER DE JESUS, LINHA 134 KM 32 s/n SETOR RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA RIO BRANCO 4.466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por CLEIDE FERREIRA DE NORONHA DISCHER DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte autora afirma que é segurada da previdência e que se encontra incapacitada de trabalhar, bem como que seu requerimento administrativo foi indeferido, sob a justificativa de não ter sido constatado em perícia médica, a incapacidade para o trabalho. Em cumprimento ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.8.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ e à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1 de 15/12/2015, no despacho inicial foi determinada a realização de perícia médica antes da citação da parte requerida, a fim de possibilitar ao demandado o eventual oferecimento de proposta de acordo na contestação. A parte autora foi regularmente intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial, bem como para apresentar assistente técnico. A parte autora foi submetida a realização da perícia médica em 17/01/2026, tendo sido juntado o laudo ao processo (ID 134866383), elaborado pelo perito JOÃO MARCOS GOMES DONADON (CRM/RO 6203). A parte requerida foi regularmente citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, tendo apresentado contestação (ID 136464803). Na oportunidade a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136731138). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Qualidade de segurado e carência A qualidade de segurado não foi contestada pela autarquia na esfera judicial, e em vista que a qualidade de segurado não foi contestada pela autarquia, bem como a parte autora estava no período de graça por ter recebido o benefício NB 629.536.568-3 até 30/04/2025, bastando a prova material, a qual já foi juntada aos autos. Assim é o caso de julgamento do processo de imediato com resolução do mérito em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama…
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