Processo 7003124-45.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003124-45.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: SAMUEL NUNES DA MOTTA ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de prestação continuada BPC-LOAS, movida por SAMUEL NUNES DA MOTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da emenda da inicial Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 1. Assim, constatada a necessidade de regularização da petição inicial para o adequado prosseguimento do feito, determino as providências a seguir delineadas, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, no entanto, sequer juntou declaração de hipossuficiência e tampouco outras documentações para comprovar. a) Com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de: I) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); II) certidão negativa de veículos; III) certidão negativa de semoventes e; IV) extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; b) Alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa. c) Com fundamento no poder-dever de cautela deste Juízo e na Recomendação 01/2024/CGJ de 22/03/2024 (DJe n. 054), comprovar vínculo com o titular do endereço ou juntar o comprovante atualizado em seu nome; d) Não foi identificado nos autos o comprovante do CadÚnico, razão pela qual se faz necessária a juntada de comprovante da atualização da inscrição da autora no CadÚnico. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Promova-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2026. Pimenta Bueno/RO, 5 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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