Processo 7003124-62.2023.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003124-62.2023.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7003124-62.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Bem de Família (Voluntário)- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 13.329,36 Distribuição: 20/03/2023 Autor(a): EXEQUENTE: L. N. S. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAURA CANUTO PORTO, OAB nº RO3745 Réu/ré(s): EXECUTADO: D. A. D. S. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXECUTADO: DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686, GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007, COPERNICO GALILEU QUINTINO JUNIOR, OAB nº RO14399 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 20 de março de 2023 por Loana Nunes Simião contra D. A. D. S., fundamentado em título judicial de R$ 13.329,36. Após atualizações e bloqueios parciais via SISBAJUD, remanesce um débito de R$ 14.967,91. Diante da inércia do devedor, foi deferida a penhora do imóvel localizado na Rua Almir Roberto Zanettin, nº 144, Bairro Talismã, matriculado sob o nº 782 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná. A constrição foi formalizada em fevereiro de 2026, com o bem avaliado em R$ 276.666,00 pela Oficiala de Justiça. O executado apresentou impugnação à penhora alegando que o imóvel é seu único bem e serve de moradia para sua família, invocando a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Sustentou que a dívida não se enquadra nas exceções legais e que a constrição fere o direito fundamental à moradia. Por fim, requereu subsidiariamente a indicação de outros bens para substituição da penhora. A exequente manifestou-se alegando má-fé do devedor e ocultação de uso comercial. Apresentou documentos demonstrando que o imóvel é sede de um complexo empresarial familiar, incluindo uma malharia (MDS Uniformes) e um salão de beleza (Espaço Fashion Bellas). Ressaltou que o executado se apresenta como "representante comercial" e "pastor presidente" de uma organização religiosa, apesar de alegar hipossuficiência em ação revisional de alimentos para reduzir a pensão de seu filho menor para R$ 250,00. Requereu a manutenção da penhora e o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Eis o breve relatório. A DECISÃO. A controvérsia cinge-se à natureza do imóvel penhorado. Embora o executado afirme ser o bem destinado exclusivamente à moradia familiar, as provas coligidas pela exequente revelam uso misto e atividade econômica. O comprovante de inscrição cadastral confirma que a empresa de Marilene Santana Teixeira Cardoso (cônjuge do executado) possui sede oficial no endereço do imóvel constrito. Além disso, o laudo de avaliação descreve uma construção inacabada nos fundos, compatível com a tese de depósito de mercadorias sustentada pela credora. A proteção ao bem de família não é absoluta e deve ser analisada sob o prisma da boa-fé objetiva. O executado incide em comportamento contraditório ao declarar na impugnação que o imóvel é seu único bem e, simultaneamente, requerer a indicação de outros bens em caráter subsidiário. Tal conduta, somada à omissão deliberada sobre as atividades comerciais exercidas no local, configura abuso de direito e tentativa de frustrar a…

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