Processo 7003124-63.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003124-63.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003124-63.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente/Exequente:DEVAIR CABRAL COSTA, MINERVINO VIANA 1808 SETOR 4 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; Trata-se de ação movida por Devair Cabral Costa, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, onde pleiteou: 1) a condenação do INSS a conceder o LOAS à pessoa com deficiência; 2) e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pois bem. Como se vê as pretensões iniciais não se tratam unicamente para a concessão de benefício previdenciário, já que se pleiteou indenização por suposto dano moral sofrido, sob o argumento de que a autarquia federal agiu com abuso e pela prática ilícita, deve responder civilmente Diante disso, é preciso observar que quando a matéria controvertida não diz respeito a direito previdenciário e sim à responsabilidade civil (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), fica afastada a incidência do disposto no artigo 109, § 3°, da Constituição Federal, devendo a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do inciso I, do artigo 109 da CF/88. A competência do Juízo para processar a causa é pressuposto processual indispensável de cumprimento, tratando-se de matéria de ordem pública. E, por isso, o reconhecimento da incompetência absoluta deve ser declarada. No caso, um dos pedidos cumulativos afasta a competência delegada pela Carta Magna, para o Juízo Estadual processar esta causa em desfavor. Nesse sentido, é o entendimento do STJ ao julgar os conflitos de competência: CC: 180605 SP 2021/0186646-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 22/06/2021 e CC: 202923, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 15/04/2024. O TRF da 1 Região asseverou da mesma maneira: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT. Requerendo a parte autora indenização por morais em face do INSS em virtude de em razão de demora na implantação de benefício assistencial, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedentes. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula 55 do STJ). Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (AC…

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