Processo 7003125-36.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003125-36.2026.8.22.0007 AUTOR: JOAO VENTURA DE JESUS, RUA NITERÓI 265, - ATÉ 413/414 NOVO HORIZONTE - 76962-028 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, RUA ALMIRANTE BARROSO 967, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 140181569) opostos pela parte autora, JOAO VENTURA DE JESUS, em face da sentença de ID 139779137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O embargante sustenta a existência de omissão integrativa na sentença embargada, alegando, em síntese: (i) que o Juízo incorreu em relevante omissão ao deixar de se manifestar e de apreciar os requerimentos de produção de provas (especialmente documental superveniente e testemunhal); (ii) a ocorrência de patente cerceamento de defesa, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente e os pedidos rejeitados sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito; e (iii) a indispensabilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. Intimada por força do contraditório (ID 140502766), a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que inexiste o vício de omissão, porquanto a sentença fundamentou expressamente que o acervo documental constante dos autos era suficiente para o livre convencimento do julgador, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, REJEITO-OS. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou ao manifesto inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado. Na hipótese dos autos, constata-se que inexiste qualquer vício de omissão ou cerceamento de defesa a eivar de nulidade o julgado, porquanto a matéria controvertida foi apreciada de forma lógica, coerente e com base nas provas idôneas que instruíam os autos. De início, resta afastada a alegação de que haveria pleito probatório pendente de apreciação. Do exame do caderno processual, verifica-se que a parte autora, em petição inicial de ID 133566073, limitou-se a protestar genericamente pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental e testemunhal. Esse tipo de protesto amplo, abstrato e de estilo não equivale a uma postulação concreta de prova. Ademais, na última oportunidade em que se manifestou nos autos antes de o processo ser concluso para julgamento, especificamente em sede de réplica de ID 138285522, a parte requerente limitou-se a rebater as preliminares e a reiterar os pedidos de procedência dos danos materiais e morais, sem requerer…
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