Processo 7003125-55.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7003125-55.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE MELO WLUBESKI ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade ajuizada por ALINE MELO WLUBESKI em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora narra que é mãe de Alice Wlubeski Silva, nascida em 22 de dezembro de 2023, e afirma exercer atividade laborativa como manicure autônoma desde o ano de 2021, prestando serviços de estética e embelezamento de unhas. Sustenta que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade urbano perante o INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de filiação previdenciária. Defende que, na condição de trabalhadora autônoma, enquadra-se como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91, de modo que o eventual não recolhimento tempestivo das contribuições não afastaria, por si só, a qualidade de segurada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido, para condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Recebida a ação, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 130732858). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 133648909). Alegou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o benefício é indevido, pois a autora não comprovou qualidade de segurada no RGPS na data do fato gerador, ocorrido em 22 de dezembro de 2023. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 133648909), na qual impugnou a preliminar e reiterou que exercia atividade como manicure autônoma, defendendo que a ausência de recolhimentos formais tempestivos não descaracterizaria a filiação previdenciária. Intimada para especificar provas, a autora informou que protestava pelas provas documentais já acostadas aos autos. O INSS, por sua vez, não indicou necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas são essencialmente documentais e dizem respeito à verificação da qualidade de segurada da autora na data do fato gerador do benefício de salário-maternidade. As partes foram oportunamente intimadas para especificar provas, tendo a autora manifestado interesse apenas nas provas documentais já juntadas, sem requerer prova oral ou qualquer outra diligência instrutória. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 371 do mesmo diploma. Assim, estando o processo suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal O INSS arguiu prescrição quinquenal. A prejudicial de mérito, contudo, não merece…
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