Processo 7003126-19.2025.8.22.0019
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003126-19.2025.8.22.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HILSON FARIAS DE SOUSA ADVOGADO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS, OAB Nº RO7991A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2026 08:09 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso - requerente: Argumenta que há nulidade no termo de embargo, por ter sido lavrado com base em dados do Cadastro Ambiental Rural em nome de terceiro, cujo CAR sobrepõe-se a diversas propriedades que não foram individualizadas ou diligenciadas pela administração. Defende que o termo de embargo é acessório do auto de infração, devendo ser retirado diante da declaração de nulidade do auto de infração, pois não se comprovou autoria ou nexo causal de responsabilização ambiental subjetiva. Pede o provimento do recurso para reforma integral da sentença, declarando a nulidade do termo de embargo na proporção indicada, com consequente levantamento das restrições. Contrarrazões: O Estado de Rondônia pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de dialeticidade, pois o recorrente teria reproduzido argumentos da inicial sem impugnar os fundamentos da sentença. Defende ainda o desprovimento do recurso, argumentando a legalidade e regularidade do procedimento administrativo e do termo de embargo. É o relatório. VOTO Preliminar Violação ao princípio da dialeticidade As razões do recurso inominado interposto evidenciam a intenção de reforma da sentença, não se tratando, no meu entendimento, de mera repetição de argumentos manifestados na fase instrutória, razão pela qual VOTO pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade e a submeto aos e. pares. Mérito Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A irresignação do autor se restringe à retirada de polígonos de embargo ambiental registrado sobre 13,79 hectares de sua propriedade. Em análise aos autos, verifico que em 02.12.2020 foi emitido, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, o Termo de Embargo nº 001087, o qual embargou uma área de 43,2463 hectares por “desmatamento sem autorização ambiental” (id. 30861054, p. 3). Paralelo ao Termo de Embargo referido, o órgão ambiental emitiu o Auto de Infração nº 002115 para apurar a prática de desmatamento de floresta em área de reserva legal mediante uso do fogo sem autorização do órgão ambiental competente, imputado à Jefferson Cruz Alves (id. 30861054, p. 4). Com base no auto de infração lavrado foi instaurado o respectivo processo administrativo nº 0028.513061/2020-86 pela prática, em tese, da infração ambiental prevista nos artigos 51 e 60, inciso I do Decreto Federal nº 6.514/08. Dito isso, cumpre esclarecer que o autor de infração trata de procedimento inicial para dar azo à instauração de processo administrativo com vistas à penalizar o infrator por condutas ilegais, quando comprovada a infração imputada. Diferentemente, o termo de embargo busca resguardar uma determinada área degradada de possíveis atividades exploratórias capazes de causar danos irreversíveis ao meio ambiente. Não trata de penalização, mas de medida…
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