Processo 7003132-23.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003132-23.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo n. 7003132-23.2025.8.22.0020 AUTOR: APARECIDA MARRAFON DA SILVA, RUA PIRARARA 2852 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIELTON CARVALHO, OAB nº RO10889, Leticia Teixeira de Lima, OAB nº RO10917 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AV BORGES DE MEDEIROS 1909 CENTRO - 95690-000 - ROLANTE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA APARECIDA MARRAFON DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega, em síntese, ser aposentada e ter sido surpreendida por descontos mensais em se beneficio previdenciário referente a um empréstimo no valor de R$ 12.852,60 (Contrato nº 0088157811), o qual afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio digital, mediante uso de senha pessoal, biometria facial (selfie) e geolocalização. Comprovou o crédito do valor líquido de R$ 1.338,99 na conta bancária da autora, explicando tratar-se de operação de refinanciamento de dívida anterior. Pugnou pela improcedência total. Houve réplica, na qual a autora apontou inconsistências nos dados cadastrais e no log de acesso apresentado pela ré. As partes foram intimadas acerca da produção de provas O parte autora requereu a realização de pericia. A parte requerida requereu o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Cuida-se de ação consumerista na qual o requerente nega a existência de relação jurídica formalizada com o requerido sobre o serviço ora descontado, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito na forma dobrada e a indenização por danos morais suportados. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação (Art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à inépcia, a inicial permite a compreensão da lide, motivo pelo qual a afasto. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante o art. 355, I, do CPC, portanto, indefiro a produção de prova pericial. Registro, inicialmente, que se amoldam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo c. STJ, por meio da Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sabe-se que compete a quem alega comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu compete a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). O requerente apresentou extratos de seu benefício previdenciário (ID 129612028), alega não ter assinado o termo de adesão ao cartão benefício consignado com o requerido, vindo a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados