Processo 7003132-43.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003132-43.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003132-43.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 3.943,61 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) Parte autora: VALERIA DE SOUZA DA SILVA, AVENIDA CANDEIAS 1596, - DE 1734 A 1746 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-001 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAVID EDUARDO DA CUNHA, OAB nº PR126667 Parte requerida: BANCO CREFISA S/A, ÁREA RURAL S/N, RUA CANADÁ, Nº 390, BAIRRO JAR ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DOUTOR DOLOR FERREIRA DE ANDRADE, - DE 8834/8835 A 9299/9300 MONTE CASTELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de revisão de juros. A parte autora questiona a taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré, alegando que os juros são abusivos e superiores à média de mercado. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das taxas aplicadas, a inexistência de danos morais e requereu a produção de prova pericial socioeconômica. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a autora postulou pelo julgamento antecipado e o requerido pugnou pela produção da perícia socioeconômica. DECIDO a) Das preliminares O requerido postulou pela retificação do polo passivo. Assim, DEFIRO a retificação para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, considerando que a ré comprovou ser a parte legítima na relação contratual (ID 131304219). Proceda-se a CPE a retificação do polo passivo. Quanto ao valor da causa, rejeito-o, pois está adequado aos pedidos da parte autora. No tocante à inépcia e falta de interesse de agir, depreende-se que a inicial preenche os requisitos legais, pois discriminou as obrigações controvertidas e apontou o valor incontroverso. O interesse de agir resta evidenciado pela resistência quanto à taxa de juros. b) Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios (20,88% a.m.) frente taxa média de mercado para a época; b) A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da conduta da ré; c) O direito a repetição de indébito e a forma (simples ou em dobro) de eventual devolução. c) Distribuição do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, a prova da abusividade é essencialmente documental. Assim, mantenho a distribuição prevista no art. 373, CPC, devendo cada parte arcar com a comprovação de suas alegações por meio dos documentos já apresentados ou novos documentos pertinentes. d) Do pedido de provas O requerido postulou pela produção de perícia socioeconômica. Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada. No caso em exame, a ação possui…

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