Processo 7003134-60.2024.8.22.0009

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7003134-60.2024.8.22.0009
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003134-60.2024.8.22.0009 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONCA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351A, ANDRIA KAREN DE ANDRADE QUEIROZ, OAB nº RO12952A, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: LIVIA CAROLINA CAETANO, OAB nº RO7844A, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Assiste razão à parte embargante, porquanto o acórdão proferido não observou a casuística em análise quanto ao dano moral, havendo error in judicando. Dessa forma, acolho os embargos de declaração e passo à análise do recurso. RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. DA INOVAÇÃO RECURSAL O recorrido, em suas contrarrazões ao recurso interposto, sustenta que o Município inovou de forma indevida em sede recursal ao aduzir, apenas nesta fase processual, a alegação da irredutibilidade salarial. Tal argumento, conforme assevera, não foi objeto de abordagem na peça de contestação. Com efeito, ao proceder-se à detida análise da contestação apresentada pelo Município, constata-se, com clareza, a completa ausência de qualquer alusão expressa ou implícita à tese do princípio da irredutibilidade salarial. Tal fundamentação jurídica, aliás, emerge de forma inédita tão somente no bojo das razões recursais, sendo utilizada como pretensa justificativa para a suposta legalidade da supressão dos valores até então percebidos pelo Recorrido. Dessa forma, resta evidente que o Município, ao apresentar pela primeira vez esse fundamento jurídico apenas no recurso inominado, incorreu em evidente inovação recursal, trazendo argumento que não foi objeto de apreciação na instância de origem e que, portanto, não poderia ser suscitado nesta fase, sob pena de afronta aos princípios da preclusão, do contraditório, da ampla defesa, bem como do efeito devolutivo restrito que rege os recursos, consoante disposição expressa contida no artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: “INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO. A inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LIV e LV, da CR/88). Recurso não conhecido.” (g.n- TRT-3 - ROT: 00106110720215030086 MG 0010611-07.2021.5.03.0086, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 06/06/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) “APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NOVOS QUE CONSTITUEM INADMISSÍVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA…

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