Processo 7003136-03.2024.8.22.0018
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7003136-03.2024.8.22.0018 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. C. V. J. ADVOGADO DO REU: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 SENTENÇA I – Relatório. ANTÔNIO CARLOS VELHO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do órgão do Ministério Público do Estado, com atribuições neste Juízo, como incurso nas penas do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, porque segundo Denúncia de ID nº 122569245 - fls.1/4: No dia 21/10/2024, no período da manhã, na Linha P-04, km 90/95, Município de Parecis/RO, o denunciado A. C. V. J., impediu e dificultou a regeneração natural de 50,5 hectares de florestas e demais formas de vegetação. Segundo apurado, a guarnição da Polícia Militar Ambiental, durante a operação denominada “Terra Proibida II”, constatou que ANTÔNIO impediu/dificultou a regeneração da área embargada, com a ausência de crescimento da vegetação em virtude de trânsito de gado na área protegida. Diante disso, foram lavrados Auto de Infração n. F1781E9R (ID 121634038, fl. 09) e o Termo Circunstanciado n° 00004150/2024 (ID 114598711), em desfavor do denunciado. A denúncia foi regularmente recebida em 04/08/2025 (ID 124361606), sendo que a resposta à acusação foi apresentada (ID nº 125427741). A audiência de instrução foi realizada por meio de sistema de gravação audiovisual em 30/01/2026, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas, 01 (um) informante e o interrogatório do réu Antônio Carlos Velho Júnior (ID nº 131658316 - mídia nos autos). Por ocasião das Alegações Finais, orais, o Promotor de Justiça pugnou pela procedência da pretensão punitiva pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, nos exatos termos da denúncia e, ainda, requer a condenação na obrigação de reparação dos danos consistente na recuperação área degradada ou em caso de impossibilidade, fixação de valor mínimo para reparação dos danos (Mídia nos autos). Por sua vez, a Defesa, em Alegações Finais, via memoriais, pugnou pela absolvição do réu Antônio nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e, ainda, a isenção de pena com fulcro no artigo 21 do Código Penal ante o erro sob a ilicitude do fato, ou subsidiariamente a atenuante disposta no artigo o artigo 65, II, do Código Penal. Requer, em caso de condenação, seja ofertada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 132046404). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. A materialidade do delito restou consubstanciada pela juntada das seguintes peças: Notícia de Fato nº 2024.0015.003.61946 (ID 121634038 - fl.1); Termo Circunstanciado nº 4150/2024 (ID 114598711); Boletim de Ocorrência nº 00194727/2024 (ID 121634038 - fls. 2/4); Notificação do Ibama nº IJFDWY1, datado de 24/10/2024 (ID 121634038 - fl. 6); Auto de Infração nº F1781E9R (ID 121634038 - fl. 9); Relatório de Fiscalização do IBAMA nº AFUYFDU (ID 121634038 - fls. 13/15); CAR na qual identifica o proprietário do imóvel a pessoa do réu Antônio Carlos Velho Júnior (ID 121634038 - fls. 10/12); Imagens (ID 121634038 - fls. 16/17); Auto de Infração…
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