Processo 7003138-32.2026.8.22.0008
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003138-32.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PRECISÃO RELOJOARIA E OTICA LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 Polo Passivo: LETICIA WAIANDT PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial sob o rito do Juizado Especial Cível. AO/À OFICIAL/A CITE-SE E INTIME-SE a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, atualmente no valor de R$ 917,52 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de atualização monetária e dos encargos legais até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem a respectiva quitação, independentemente da expedição de novo mandado, proceda-se à penhora de bens suficientes para garantir a integral satisfação do débito, promovendo-se sua avaliação (art. 872 do CPC) e, tratando-se de bens móveis, o depósito em poder do exequente, salvo recusa deste ou existência de depositário judicial (art. 840, § 1º, do CPC). Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o respectivo auto, na forma dos arts. 838 e 839 do CPC. Da penhora será intimado o executado (art. 841 do CPC). Recaindo a constrição sobre bem imóvel, intime-se também o respectivo cônjuge, salvo se o casamento estiver submetido ao regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo localizado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo, nos 10 (dez) dias subsequentes, na tentativa de localização do devedor por duas vezes, em dias distintos. Havendo suspeita de ocultação, proceda-se à citação por hora certa, certificando detalhadamente todas as diligências realizadas, nos termos do art. 830 do CPC. Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a residência do executado ou, tratando-se de pessoa jurídica, o respectivo estabelecimento (art. 836, § 1º, do CPC). Neste caso, elaborada a relação, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens, até ulterior deliberação (art. 836, § 2º, do CPC). Efetivada a penhora (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), INTIME-SE o executado de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de caução ou depósito (arts. 914 e 915 do CPC). Consigne-se, ainda, que, nas causas cujo valor exceda 20 (vinte) salários mínimos, os embargos deverão ser apresentados por intermédio de advogado. Cientifique-se o executado de que, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Esclareça-se, ainda, que o requerimento de parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução. Fica, ainda, autorizada ordem de arrombamento, bem como a requisição de força policial, caso haja resistência ao cumprimento da diligência, observando-se o disposto nos…
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