Processo 7003138-39.2025.8.22.0017

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003138-39.2025.8.22.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003138-39.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 825,30 (oitocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) Parte autora: SANDRA GALLO DA SILVA, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 4105 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L Parte requerida: POLIANA RIBEIRO DA SILVA, AVENIDA BAHIA 5170 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, sob a denominação de "manifestação com pedido de reconsideração" (ID 134168647), por meio da qual postula a desconstituição da sentença de ID 133030333, prolatada em 03/03/2026, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Sustenta a parte autora, em síntese, que a ausência de manifestação no prazo concedido não decorreu de desinteresse, mas de impossibilidade momentânea, em razão de não dispor, à época, de endereço atualizado para o regular prosseguimento do feito. Informa novo endereço da parte executada e requer a reconsideração da sentença e a reativação dos autos. É o relatório. Decido. I. Da inadmissibilidade do pedido de reconsideração em face de sentença A pretensão deduzida não comporta sequer conhecimento, pois esbarra em óbice intransponível: a regra da inalterabilidade da sentença, consagrada no art. 494 do Código de Processo Civil, segundo o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." A norma é taxativa e não admite ampliação. Uma vez publicada a sentença, esgota-se a competência do magistrado para reapreciar o que decidiu, sob pena de afronta à preclusão pro judicato e ao princípio da segurança jurídica. As únicas exceções legais — correção de erros materiais ou de cálculo e os embargos de declaração — não se aplicam ao caso concreto, porquanto a parte autora não imputa à sentença qualquer inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, mas sim pretende a rediscussão do próprio juízo de extinção, valendo-se de fundamento alheio aos limites do art. 1.022 do CPC. A insurgência adequada contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é o recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, a ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença (art. 42 da Lei nº 9.099/95), instrumento processual típico que a parte deixou de manejar. Cumpre acrescentar que, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no art. 1.046, §2º, da Lei nº 13.105/2015, o art. 485, §7º, do CPC autoriza o juízo de retratação no prazo de cinco dias contados da interposição do recurso, válvula procedimental específica que a exequente também desconsiderou. O pedido de reconsideração, por seu turno, é construção da praxe forense que carece de previsão legal e não constitui via apta a…

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