Processo 7003139-26.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003139-26.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003139-26.2026.8.22.0005 Assunto:IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Parte autora: REQUERENTE: VALDINEY DE SOUSA RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SAO LUIZ 641, - DE 444/445 A 753/754 NOVA BRASILIA - 76908-416 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Nesta cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência (artigo 294 e 300, do CPC), uma vez que a parte autora não demonstrou que buscou resolver a situação junto ao Município de Ji-Paraná em relação aos débitos. Além disso, o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997 cumulado com o art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992, vedam a concessão de tutela de urgência contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Outrossim, na certidão de Id-135444492 constou outros protestos referentes a vencimentos do ano de 2023. Desse modo, o risco de dano não está provado. Verifica-se que é possível aguardar o curso normal da instrução processual, com obediência à ampla defesa e ao contraditório, sem que isso implique na ocorrência de prejuízo irreparável à parte autora. Portanto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei n.º 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos". Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Deste modo,…

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