Processo 7003141-21.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003141-21.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: ROSANGELA MILER TRESMANN RUTSATZ, ESTRADA REI DAVI S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. PRESIDENTE VARGAS 1035, PRÉDIO DO INSS CENTRO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ROSANGELA MILER TRESMANN RUTSATZ ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora afirma que nasceu em 21/09/2000 e é portadora de retardo mental moderado, CID F71, associado a irritabilidade, impulsividade, esquecimento e ausência de iniciativa, necessitando de auxílio de terceiros para algumas tarefas do cotidiano. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 02/07/2025, protocolo n. 187760357, mas a perícia médica foi agendada apenas para 13/03/2026, o que configuraria demora excessiva na análise administrativa. Aduz estar em situação de vulnerabilidade social, sem condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Requereu a concessão de tutela de urgência, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER de 02/07/2025, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. A decisão de ID 125831410 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência naquele momento e determinou a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. O laudo social foi juntado no ID 126153967. O laudo médico pericial foi juntado no ID 127609234. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 128850906. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de deficiência/impedimento de longo prazo e de miserabilidade, afirmando que a renda familiar superaria o limite legal. Requereu a improcedência do pedido, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários e a fixação dos consectários legais conforme o regime constitucional aplicável. O INSS juntou dossiês previdenciários nos IDs 128850907 e 128850908. A parte autora apresentou manifestação no ID 129840302, requerendo que o INSS fosse instado a analisar os laudos produzidos e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e pericial, tendo sido produzidas as duas provas técnicas necessárias à análise do benefício assistencial: laudo médico judicial e estudo socioeconômico. Não há necessidade de audiência de instrução e julgamento. O pedido formulado pela parte autora no ID 129840302 deve ser rejeitado, pois a prova oral não se mostra necessária para a solução da causa. Os requisitos legais do BPC/LOAS foram suficientemente esclarecidos pelos documentos, pelo laudo social de ID 126153967 e pelo laudo médico de ID 127609234. A alegação do INSS de necessidade de perícia médica e estudo socioeconômico também está superada. Ambos os laudos foram…
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