Processo 7003142-90.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003142-90.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7003142-90.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GLAUBER ALBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, para fins de delimitação da controvérsia, registre-se que a parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº 20/2013742-8 e sustenta ter sofrido suspensão indevida do serviço de energia elétrica em 10/05/2025 (um sábado). Afirma que, apesar de ter quitado os débitos na mesma data e apresentado os comprovantes aos prepostos da ré, o serviço foi interrompido, permanecendo sem energia até a segunda-feira subsequente. Requer condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, em sua defesa, argumenta que a interrupção ocorrida em 10/05/2025 foi um "recorte", motivado pela constatação de auto-religação à revelia por parte do consumidor. Esclarece que o fornecimento estava formalmente suspenso desde 22/04/2025 em razão de inadimplência (faturas de março e abril de 2025). Pugna pela improcedência. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. No que tange à relação jurídica, esta é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Por tal razão, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária. Entretanto, tal inversão não desonera a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco impede a ré de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, encontrando-se o processo em ordem para análise do cerne da questão. Do Mérito O ponto central da lide reside na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada em 10/05/2025. Da análise dos autos, verifico que a unidade consumidora em questão já se encontrava com o fornecimento formalmente suspenso desde 22/04/2025, conforme comprova o documento de Id. 133190712. Tal interrupção originária decorreu de inadimplemento confesso das faturas dos meses 03 e 04 de 2025, tendo sido realizada dentro dos parâmetros regulatórios. A parte autora admite que realizou o pagamento das faturas em atraso apenas no dia 10/05/2025, data em que ocorreu o segundo corte (recorte). Ocorre que, se a energia estava cortada desde abril, a existência de fluxo elétrico no imóvel no dia 10/05/2025, antes da regularização e do pedido oficial de religação, evidencia que a parte autora procedeu à auto-religação à revelia da distribuidora. A conduta da concessionária, portanto, não configura ato ilícito, mas…

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