Processo 7003146-09.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003146-09.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIELI MIRIAN TAVARES LENZ SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo:ORLEI ORLINDO LENZ SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade da justiça. Contudo, entendo não haver prova nos autos de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. Em que pese o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º do mesmo dispositivo, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). Posto isso, a título de emenda da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis (certidão negativa do Detran/Idaron) ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data constante na assinatura digital. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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