Processo 7003147-91.2026.8.22.0008
TJRO • Interdição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003147-91.2026.8.22.0008 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Promova-se a associação do recolhimento de custas na guia avulsa (ID 139410571 - pág. 1). Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por ZÉLIA BAILKE SCALFONI em face de sua genitora ADELAIDE TESCH BAILKE. A autora afirma que sua genitora é idosa e diagnosticada com Alzheimer, encontrando-se totalmente incapaz para a prática de atos da vida civil. Sustentam que já lhe prestam assistência, mas enfrentam dificuldades junto a instituição bancária e seu benefício previdenciário. Assim, visando resguardar os interesses de sua mãe, requerem autorização judicial para representá-la em todos os atos necessários à defesa de seus interesses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo o feito para processamento. A tutela de urgência, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. O art. 1.767, I do Código Civil - CC dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que podem exercer a curatela, não havendo cônjuge ou pai/mãe, o descendente que se demonstrar mais apto (art. 1.775, §1° do CC). No caso dos autos, além de outros documentos, consta no laudo médico datado de 02/07/2026 (Id n° 139410570) que a curatelada é diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, apresentando evolução progressiva e irreversível dos déficits cognitivos e funcionais, compatível com Clinical Dementia Rating (CDR) 4 e escala FAST 7a. A autora, por sua vez, afirma que tem se responsabilizado pelos cuidados de sua mãe, necessitando da regularização da representação para promover os seus interesses, especialmente junto à instituição financeira e benefício previdenciário. O parentesco restou demonstrado pelos documentos pessoais juntados (IDs 139410563 - Pág. 1). Diante do exposto, considerando a indicação, fundada em laudo médico, de que a curatelada encontra-se incapaz de exprimir sua vontade em razão das moléstias de que, em tese, está acometida, bem como que precisa de auxílio para gerir e praticar atos da vida civil, e que as pessoas atualmente responsáveis pelos cuidados da curatelada são suas filhas, restam presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora. 1. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e, por consequência, CONCEDO a curatela provisória de ADELAIDE TESCH BAILKE - CPF: 456.***.***-68, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, nomeando-lhe como Curadora Provisória a autora,…
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