Processo 7003150-80.2025.8.22.0008
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7003150-80.2025.8.22.0008 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Falsidade ideológica AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: VOLMIR ANTONIO KLEIN ADVOGADO DO REU: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada por meio de denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público Estadual, em face de VOLMIR ANTÔNIO KLEIN, como incurso na conduta típica prevista no art. 299, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 11 de julho de 2025, na Linha São Paulo, Km 04, s/n, Zona Rural desta Comarca e Município de Espigão do Oeste/RO, o denunciado VOLMIR ANTONIO KLEIN, utilizando-se da empresa V. K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (39.826.014/0001-02), da qual é sócio e representante legal, inseriu informação falsa no Sistema Oficial de Controle – SISDOF, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme consta, o Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA em operação denominada “Rotina Flora”, realizou inspeção junto a empresa V.K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA a fim de apurar o seu envolvimento em fraudes empregadas no Sistema Oficial de Controle – SISDOF. Segundo restou apurado, o denunciado VOLMIR ANTONIO KLEIN, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, inseriu o volume de 1637,669 m³ de madeiras no Sistema Oficial de Controle – SISDOF, todavia, após a comparação com os romaneios existentes no pátio da empresa, os agentes do IBAMA constataram que não havia a respectiva volumetria armazenada, conforme atestam documentos anexos aos autos." A denúncia foi recebida aos dias 07 de outubro de 2025 (id. 127299674 – Pág. 1). O réu foi citado pessoalmente, id. 128431826 – Pág. 1 e, por intermédio de advogado constituído apresentou Resposta à Acusação (id. Num. 128567374 - Pág. 1). Verificou-se não ser o caso de absolvição sumária, o processo foi instruído. Durante a instrução processual foram ouvidas 03 (três) testemunhas e 01 (uma) informante. O réu foi regularmente interrogado. O Ministério Público e a Defesa apresentaram as respectivas alegações finais por memoriais, através das quais requereram: Ministério Público: a) o JULGAMENTO PROCEDENTE da Ação Penal, para condenar o réu VOLMIR ANTÔNIO KLEIN pela da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, nos termos da denúncia; b) quanto à dosimetria da pena, sejam considerados tanto os valores obtidos pelo denunciado com a comercialização das madeiras, quanto observada a multa administrativa aplicada no valor de R$ 802.800,70 (oitocentos e dois mil, oitocentos reais e setenta centavos), como parâmetro, a fim de que tais elementos sejam devidamente e suficientemente valorados na sentença; c) o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a conduta social desfavorável e a personalidade voltada à prática delitiva demonstram, de forma inequívoca, sua inaptidão para o recebimento do benefício…
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