Processo 7003151-46.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003151-46.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003151-46.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Requerente/Exequente:DIOGO PEREIRA PIOLA, AVENIDA MONTE SIAO 1198 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CARLA ELIANE PEREIRA, AVENIDA MONTE SIAO 1195 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, E. P. P., AV MONTE SIAO 1195 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, H. P. P., AVENIDA MONTE SIAO 1195 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOAO VITOR BANDEIRA LIMA, OAB nº MT34797O Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos; 1. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de isenção de tributo combinada com repetição de indébito ajuizada por E. P. P., H. P. P. e D. P. P., incapazes, representados por CARLA ELIANE PEREIRA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte requerente relata que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo também três filhos acometidos pela mesma condição de saúde, e utiliza o automóvel Toyota Etios para a locomoção do núcleo familiar. Postulou o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo, além da condenação do requerido à repetição do indébito tributário de exercícios passados. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade do IPVA do exercício de 2026, com o objetivo de realizar o licenciamento ordinário do bem junto ao órgão estadual de trânsito. Vieram os autos conclusos. Para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, é exigido o cumprimento de requisitos, quais sejam: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, tenho que não é cabível a concessão da tutela antecipada uma vez que a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. O ordenamento jurídico nacional prevê expressamente que as isenções concedidas em caráter individual dependem de regular processo de habilitação perante o Fisco, por meio do qual a autoridade fazendária avaliará o atendimento dos requisitos legais para emitir o despacho autorizador, conforme dita a norma geral tributária: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. No âmbito do Estado de Rondônia, a isenção tributária para veículos de propriedade de pessoas portadoras de autismo é…

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