Processo 7003153-54.2024.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003153-54.2024.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7003153-54.2024.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio Rodrigues Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia a conversão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta, na inicial, que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 22/06/2012 e que, a partir de 02/07/2012, passou a perceber Benefício de Prestação Continuada (BPC). Aduz que, à época da concessão do benefício assistencial, já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual lhe teria sido concedido benefício menos vantajoso. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a procedência dos pedidos para determinar a conversão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos a 02/07/2012, o pagamento das diferenças relativas aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FUNDEP e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova pericial. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. Em decisão inicial (id. 113352399), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ids. 113789367). Alegou, em preliminar, o descumprimento do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, teceu considerações acerca dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade e sustentou que, na data de início da incapacidade (DII), fixada no laudo pericial em 01/08/2024, a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado, uma vez que sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social havia sido extinta anteriormente, com perda da qualidade de segurado em agosto de 2013. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 116395658). Em ato seguinte foi proferida sentença (id. 119896311). Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (id. 120728189), ao qual foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia médica, nos termos do acórdão acostado ao id. 130414970. Em decisão de id. 130768813, foi determinada a realização de perícia judicial e nomeado perito para o desempenho do encargo. Instada, a parte autora informou não possuir quesitos a apresentar (id. 131532384). Em ato posterior, foi acostado aos autos o laudo pericial (id. 134515776). A parte autora apresentou manifestação, por meio da qual discordou parcialmente do laudo pericial (id. 136536269). A parte requerida apresentou contestação (id. 136883083). Por…

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