Processo 7003155-20.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003155-20.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: IVANEI DOS SANTOS, RUA SIDNEI MARQUES DA FONSECA n. 3741 / R09 BAIRRO SAVANA Q37 L19 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão previdenciária, ajuizada por Ivanei dos Santos em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é pedreiro e é portador de: ARTROSE NÃO ESPECIFICADA (CID 10: M19.9), TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA (CID 10: M23.2), INSTABILIDADE CRÔNICA DO JOELHO (CID 10: M23.5), ESPONDILOPATIA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: M48.9), OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID 10: M51), TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10: M51.1), CERVICALGIA (CID 10: M54.2), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10: M54.4), DOR LOMBAR BAIXA (CID 10: M54.5), PERDA E ATROFIA MUSCULAR NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE (CID 10: M62.5), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID 10: M75.1), BURSITE DO OMBRO (CID 10: M75.5), REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO (CID 10: M79.0), NEVRALGIA E NEURITE NÃO ESPECIFICADAS (CID 10: M79.2), SEQÜELAS DE FRATURA DO BRAÇO (CID 10: T92.1), RUPTURA DO MENISCO, ATUAL (CID 10: S83.2), ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR) (POSTERIOR) DO JOELHO (CID 10:S83.5), o que causa a sua incapacidade para o trabalho. Disse ter formulado o pedido administrativo e recebido o auxílio-doença no período de 14/02/2025 a 22/02/2025, ou seja, por apenas 08 dias. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida. Juntou documentos. A inicial foi recebida, e foi designada perícia médica e estudo social, com a posterior citação do requerido. A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado aos autos, onde o Sr. Perito concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente de suas atividades laborais. O INSS foi citado e apresentou contestação, onde alegou que há pendência no recolhimento e contribuições, e pediu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O requerente apresentou sua réplica. O feito foi saneado e oportunizou-se a especificação de provas. Porém, nenhuma das partes se manifestou. A CPE requisitou o pagamento dos honorários periciais do Médico Perito. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Trata-se de pedido concernente a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a trabalhador rural. Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Por força do disposto no §1º do art. 42 Lei de Benefícios, a concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social. No que se refere à incapacidade laborativa, a prova técnica concluiu que o autor realmente não possui mais condições físicas de…
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