Processo 7003156-14.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003156-14.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003156-14.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RM COMERCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos etc., Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 que, em sítio de execução fiscal, com base no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito, id. 30326513. Sustenta, inicialmente, que a sentença não analisou pedido expresso para o apensamento desta execução a outra em trâmite contra o mesmo devedor, referente ao processo 7002696-27.2025.8.22.0000, cujo valor total supera o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende que, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547/2024, é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando, somados os débitos executados em face do mesmo devedor, o valor não ultrapasse o critério estabelecido pela norma. Argumenta que, na hipótese, deve ser admitida a reunião dos processos para viabilizar a cobrança conjunta, preservando a eficiência administrativa. Alega ainda o cumprimento dos requisitos extrajudiciais, notadamente, a existência de protestos já realizados em parte das certidões e a oferta de parcelamento administrativo do débito, demonstrando a tentativa de solução conciliatória. Nesse contexto, invocando indiscutível interesse na continuidade do trâmite processual, pede que seja reformada a sentença e, por consequência, determinado o prosseguimento da execução fiscal, id. 30326514. Sem contrarrazões, por falta de triangularização da relação processual na origem. É o relatório. Decido. I – Da não Citação para Contrarrazões A intimação para contrarrazões pode ser considerada desnecessária quando não houve a citação do réu na ação originária, pois, nesse caso, não haveria prejuízo à defesa, pois ele ainda não integrava a lide. É o caso dos autos que, na origem, não houve triangularização da relação processual. De se anotar que a jurisprudência vem relativizando a obrigação de nova tentativa de citação/intimação do executado para oferecer contrarrazões em segundo grau quando não citado na origem, verbis: (...) é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. (STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. É despicienda a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento caso ainda não tenha sido citada na origem quando da prolação da decisão impugnada no recurso. 2. Conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, segundo os fatos narrados na exordial. Havendo, na petição inicial, a atribuição de responsabilidade à parte requerida, não há como…

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