Processo 7003159-15.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003159-15.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 13.587,90 (treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) Parte autora: POWERMAQ SERVICOS MANUTENCAO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, RUA LAURO CELESTINO DE CARVALHO 1418 COPAS VERDES - 76901-610 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO, OAB nº PE47718 Parte requerida: EDUARDO VIANNA RIBEIRO BOLDT, AVENIDA sn CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por POWERMAQ SERVIÇOS MANUTENÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de EDUARDO VIANNA RIBEIRO BOLDT, na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 13.587,90, acrescida de multa moratória de 2%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária, em razão do inadimplemento das parcelas decorrentes da compra e venda de peças para máquinas pesadas. Narra a inicial que, em 29 de março de 2025, foi formalizada a venda de peças destinadas ao embuchamento de escavadeira pertencente ao requerido, no valor original de R$ 31.477,85, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.363. Posteriormente, as partes ajustaram a devolução da peça denominada "COROA DE GIRO", no valor de R$ 17.890,00, remanescendo o saldo de R$ 13.587,90, a ser pago em seis parcelas de R$ 2.264,65, com vencimentos em 11/04/2025, 28/04/2025, 26/05/2025, 26/06/2025, 25/07/2025 e 25/08/2025. Aduz, contudo, que nenhuma das parcelas foi quitada, malgrado as reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança por meio de aplicativo de mensagens, ocasiões em que o devedor admitiu o débito e prometeu adimpli-lo. Recebida a inicial e determinada a citação (ID 128027895), o requerido foi pessoalmente citado em 02/12/2025 (ID 129839168) e compareceu à audiência de conciliação realizada em 17/03/2026 (ID 133668065), oportunidade em que, frustrada a autocomposição, as partes convencionaram a suspensão dos prazos processuais até 23/03/2026 para prosseguimento das tratativas. Não havendo composição e tampouco apresentação de defesa no prazo legal, a parte autora requereu a decretação da revelia (ID 134093696). Vieram os autos conclusos. É o relatório, dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos coligidos pela parte autora — Nota Fiscal Eletrônica, boletos bancários e diálogos travados com o réu por aplicativo de mensagens —, prescindindo-se da produção de outras provas para o deslinde da causa. A solução do litígio depende, essencialmente, da análise da documentação acostada aos autos e da incidência das normas materiais aplicáveis, de modo que o julgamento imediato não acarreta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da postura processual adotada pelo demandado, adiante examinada. II. DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE SEUS EFEITOS PROCESSUAIS Devidamente citado em 02/12/2025, o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 17/03/2026, ocasião em que,…
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