Processo 7003162-73.2025.8.22.0015

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003162-73.2025.8.22.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003162-73.2025.8.22.0015 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ARIANE ILSA CLYMACO FOSCHIERA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Aryane Ilsa Clymaco Foschiera contra r. sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Guajará-Mirim, que, na ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Município de Guajará-Mirim, julgou improcedentes os pedidos da inicial mediante os seguintes fundamentos: [...]. A controvérsia reside em saber se a autora, biomédica aprovada em concurso para o cargo de bioquímico, faz jus à recomposição salarial instituída pela Lei Municipal nº 2.799/2024. O art. 1º da referida lei é expresso ao dispor que: “Fica instituído, no âmbito do Município de Guajará-Mirim, recomposição salarial dos trabalhadores farmacêutico legalmente habilitados e no exercício da profissão no valor de R$ 3.500,00 (...).” E o parágrafo único acrescenta: “Para efeito desta lei, farmacêuticos são os profissionais formados em instituição reconhecida pelo MEC e devidamente inscritos nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia – CRF/RO, ou afins, aprovados em concurso público ou processo seletivo para ingresso na carreira do quadro de saúde do Município.” Dessa forma, a lei municipal estabeleceu critérios objetivos: a formação em Farmácia, a inscrição no CRF/RO (ou órgão afim correlato à profissão farmacêutica) e o efetivo exercício da profissão. Assim, em interpretação extensiva, como pretende a autora, o profissional habilitado a exercer as funções inerentes ao farmacêutico, e que de fato as exerça, teria, portanto, direito a perceber os proventos previstos na lei. Entretanto, a autora sequer logrou êxito em demonstrar, por prova documental, que exerce função inerente ao farmacêutico. Ao contrário, todos os documentos constantes dos autos. A documentação anexa, desde o termo de posse até os demonstrativos de proventos, indicam que a autora ocupa cargo de Bioquímico, vinculado à sua graduação em Biomedicina, não se tratando de cargo expressamente contemplado na lei local. Portanto, da análise dos autos a autora também não comprovou que suas atribuições sejam idênticas às de farmacêuticos beneficiados pela norma, incumbindo-lhe tal ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova inequívoca acerca do exercício de atribuições inerentes ao cargo de farmacêutico inviabiliza a extensão da vantagem pleiteada. Destaca-se que, o termo de posse id 121649172, é claro e demostra que a autora foi aprovada e empossada no cargo de Bioquímica Ainda que se invoque o princípio da isonomia, tal preceito não autoriza ampliar a incidência de lei concessiva de vantagem pecuniária a servidor que não preenche os requisitos nela expressamente previstos. Isso porque a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), segundo o qual só é lícito fazer o que a lei autoriza, que em regra deve ter interpretação restritiva. Ademais, admitir a interpretação…

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