Processo 7003166-91.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003166-91.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003166-91.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 22.694,00 Parte autora: C. E. D. S. Advogado: LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. De início cumpre registrar que a hipossuficiência capaz de gerar o direito à gratuidade da justiça é de quem efetivamente figura no polo ativo da ação e não de eventual representante legal. Assim, considerando que presumida a incapacidade econômica do requerente. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por C. E. D. S em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ser pessoa doente e que vive em condição de extrema vulnerabilidade social, sem meios proprios de prover sua subsistência de forma digna. É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a instrução do feito, especialmente a realização da perícia médica e do estudo socioeconômico, pois a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, assim como a mera alegação de atendimento ao requisito da renda familiar não são suficientes para a concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação dos requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação. Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos. Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação/mediação, razão pela qual deixo de designar. OUTRAS PROVIDÊNCIAS A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam…

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