Processo 7003167-14.2024.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003167-14.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: MARCONI MURTA RAMALHO NASCIMENTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B EXECUTADO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Buritis, no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução decorrente de erro metodológico na apuração dos reflexos sobre verbas de natureza anual. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte executada, uma vez que a planilha apresentada pelo exequente considerou reflexos mensais sobre verbas de periodicidade anual, bem como incidiu sobre períodos aquisitivos já encerrados, em desconformidade com o título executivo. Ademais, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Município, não subsistindo controvérsia quanto ao valor devido. Diante disso, reconheço o excesso de execução apontado e fixo o valor devido em R$ 17.461,37 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). Diante da concordância das partes quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os valores para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, caso requerido, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. Conforme o artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios deverão conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, razão pela qual passo analisar: Verba principal As verbas executadas decorrem de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional, pagas a destempo, possuindo natureza indenizatória. Dessa forma não incide IR nem contribuição previdenciária sobre o valor principal, devendo o montante ser pago integralmente à parte exequente. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência: IncideIR retido na fonte (IRRF), nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Quanto aos honorários contratuais eventualmente destacados: Não há retenção de IR na fonte, por ausência de previsão legal, devendo o valor ser repassado integralmente ao advogado. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, eventual apuração tributária observará o regime de competência, mês a mês, nos termos da legislação aplicável. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos em arquivo até a data para liquidação…
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