Processo 7003168-71.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003168-71.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7003168-71.2025.8.22.0018 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: DIAIR GONCALVES MACHADO, ZONA RURAL s/n LINHA P14 - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, RUA JAIR DIAS 150 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS R$ 36.782,88 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIAIR GONÇALVES ALVES em face do MUNICÍPIO DE PARECIS, na qual a parte autora afirma ser servidora pública municipal vinculada à área da saúde, admitida em 03/04/1998, e sustenta que o Município não observou corretamente o piso salarial federal dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A parte autora requer o pagamento das diferenças salariais retroativas oriundas do piso salarial federal, referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em adicional por tempo de serviço, incentivo de formação, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Requer, ainda, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial federal, de janeiro de 2020 até a efetiva adequação, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, observada a prescrição. O Município apresentou contestação no ID 133037489. Defendeu a legalidade dos pagamentos, a aplicação da Lei Complementar Municipal n. 004/2013, a autonomia municipal, a necessidade de disponibilidade orçamentária e de repasses federais, bem como a validade do cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo. Também impugnou os reflexos e a planilha apresentada. A parte autora apresentou réplica no ID 134194809, reiterando a aplicabilidade imediata da legislação federal, a responsabilidade do Município pelo pagamento das diferenças e a procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de direito e documental. O julgamento depende da análise do vínculo funcional, das fichas financeiras, da legislação aplicável e das teses apresentadas pelas partes. Não há necessidade de prova oral ou pericial. Pois bem. A parte autora comprovou o vínculo funcional pelo termo de posse do ID 129666035. As fichas financeiras do ID 129666036 demonstram a manutenção do vínculo e os pagamentos realizados pelo Município. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente por meio dos IDs 129666035, 129666036, 129666037 e 129666038. Cabia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como pagamento integral, inaplicabilidade da norma federal ou inexistência de diferenças. Esse ônus não foi cumprido. A Lei Federal n. 11.350/2006 disciplina as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A Lei Federal n. 13.708/2018 fixou piso salarial nacional para a categoria, alcançando o valor de R$ 1.550,00 (um mil…

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