Processo 7003170-34.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Processo: 7003170-34.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e pleiteia, ainda, a antecipação de tutela de urgência. Alega a parte requerente, em síntese, que é segurada da autarquia previdenciária, na qualidade de segurada especial, e que preenche todos os requisitos pertinentes à concessão de aposentadoria rural por idade. A parte requerente relata que pleiteou junto à autarquia ré a concessão do benefício ora perseguido e, assim, aduz que ao realizar o requerimento apresentou ao INSS documentos suficientes a fazer prova da sua alegada condição, no entanto, o requerido teria indeferido administrativamente o pedido, justificando a decisão pelo fato de não ter sido reconhecido o direito ao benefício, em função da falta de comprovação efetiva da satisfação dos requisitos pertinentes. Diante do aludido indeferimento, a parte requerente entende fazer jus à aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador(a) rural, motivo pelo qual promove a presente ação e requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Considerando a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 00004/2026/GAB/PFRO/PGF/AGU publicada no DJE: nº 124, quinta-feira, 09/07/2026, pág. 249/289, que institui o fluxo processual concentrado para a produção de prova oral no âmbito desta 2ª Vara Cível, aplicável aos processos em que o INSS figure como parte demandada, determino o seguinte: 3.1. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. 3.1.1) Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. 3.1.2) Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta. 3.2. O fluxo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.