Processo 7003171-22.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003171-22.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JARDEL DOS SANTOS REPRESENTANTE: LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO À CPE, retifique a parte requerida para INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora requereu a gratuidade da justiça. Contudo, entendo não haver prova nos autos de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. Em que pese o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º do mesmo dispositivo, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). Posto isso, a título de emenda da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis (certidão negativa do Detran/Idaron) ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, verifiquei que a procuração em anexo está desatualizada, sendo assinada na data de 30/10/2023 (id n° 139479626 - Pág. 1). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de anexar aos autos procuração atualizada devidamente assinada, juntamente com os documentos pessoais da representante, a fim de comprovar a validade da procuração e atestar a veracidade da sua qualificação, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data constante na assinatura digital. {orgao_julgador.magistrado} Juiz Substituto
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