Processo 7003172-45.2024.8.22.0018
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7003172-45.2024.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IRACEMA CARQUENO XAVIER ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, obrigação de implantar, movido por IRACEMA CARQUENO XAVIER em face do Município de ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, objetivando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade. A sentença de ID 119167350, julgou procedentes os pedidos formulados para determinar a readequação do adicional de insalubridade, fixando o vencimento-base como indexador ante a lacuna legislativa municipal então existente, com o pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Em sede de execução, a parte executada sustenta que a sentença permanece plenamente válida para a apuração das diferenças pretéritas, relativas ao período anterior à vigência da lei municipal e que a partir da entrada em vigor da legislação superveniente, o adicional de insalubridade deve ser calculado nos exatos termos do indexador definido em lei. Ressaltou que desde novembro de 2025 o município já aplicou índice definido em Lei, e pugna para que o valor retroativo, seja apurado pela parte exequente e apresentado, tendo como indexador o salário base, conforme sentença. (ID 132599701). Posteriormente, a parte exequente sustentou que o Município não readequou conforme o salário base, informando afronta à coisa julgada e determinando a intimação do executado para readequar novamente o adicional de insalubridade. (ID 132972345). Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que a fixação do vencimento-base como indexador para o adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário possui caráter supletivo e excepcional, fundamentando-se exclusivamente na ausência de norma local e na impossibilidade de utilização do salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF). Uma vez exercida a competência legislativa pelo ente municipal, cessa a omissão que autorizava a aplicação do indexador judicial. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a modificação do estado de direito no caso, a edição de nova lei autoriza a cessação dos efeitos da decisão judicial que supria a lacuna normativa, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia administrativa do ente federado. Neste sentido, a sentença exequenda deve ter sua eficácia limitada no tempo. O indexador fixado judicialmente (vencimento-base) aplica-se apenas ao período de omissão legislativa, compreendendo o período retroativo (observada a prescrição quinquenal) até a data da publicação da nova lei municipal, ocorrida em 04/11/2025. Eventuais insurgências quanto à nova base de cálculo instituída pela lei superveniente, ou discussões sobre sua legalidade/constitucionalidade, extrapolam os limites desta lide e devem ser dirimidas administrativamente ou por meio de ação própria. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Município de ID 132599701, para DELIMITAR os efeitos da sentença de ID 119167350 até a data de 04/11/2025 (publicação da lei municipal que supriu a omissão legislativa). 1. DETERMINO o prosseguimento do feito nos seguintes termos:…
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